AGRAVO – Documento:7062980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081710-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002281-75.2023.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO HGL VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA n. 5002281-75.2023.8.24.0135, movida contra M. T. S. S., indeferiu o pedido de expedição de carta precatória ou ofício ao Detran de Minas Gerais para a transferência de propriedade de veículo, sob o fundamento de que tal providência incumbe à parte e não ao Alegou que as partes firmaram acordo, devidamente homologado em juízo (evento n. 79), no qual a parte agravada, reconhecida como vítima de estelionato, concordou com a transferência do veículo em lití...
(TJSC; Processo nº 5081710-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081710-40.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002281-75.2023.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
HGL VEÍCULOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA n. 5002281-75.2023.8.24.0135, movida contra M. T. S. S., indeferiu o pedido de expedição de carta precatória ou ofício ao Detran de Minas Gerais para a transferência de propriedade de veículo, sob o fundamento de que tal providência incumbe à parte e não ao Alegou que as partes firmaram acordo, devidamente homologado em juízo (evento n. 79), no qual a parte agravada, reconhecida como vítima de estelionato, concordou com a transferência do veículo em litígio para a agravante ou para quem esta indicasse.
Sustentou que o termo do acordo previa expressamente que seria oficiado ao Detran para a realização da transferência, ficando a agravante responsável pelos custos.
Relatou a existência de uma restrição administrativa sobre o veículo, oriunda de inquérito policial, e que diligenciou para sua baixa. Após uma tentativa infrutífera nos autos da ação penal, logrou êxito em obter o levantamento da restrição ao peticionar diretamente nos autos do inquérito policial.
Argumentou que, apesar da baixa da restrição, a transferência de propriedade para o atual adquirente, João Gualberto Rezende Júnior, continua pendente, sendo necessária a expedição de ofício ao Detran de Minas Gerais, onde o comprador reside.
Ponderou a urgência da medida, uma vez que o veículo foi apreendido em 20/07/2024, o que acarreta despesas diárias com depósito, e a liberação do bem só pode ser realizada pelo proprietário registral, tornando a transferência imperativa.
Asseverou que a decisão agravada desconsiderou a força do acordo homologado judicialmente e as particularidades do caso, que justificam a intervenção do juízo para garantir a efetividade da resolução do litígio, causando lesão grave e de difícil reparação à agravante.
Pretendeu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a expedição, com urgência, de carta precatória ou ofício ao Detran de Minas Gerais para que se proceda à transferência do veículo. Suscitou, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por se tratar de microempresa sem condições de arcar com as despesas processuais.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte agravante recolheu o devido preparo (evento 40).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está ancorada em precedentes deste , para que seja realizada a transferência do veículo para a parte autora ou a quem ela indicar, a qual assume todos os custos correspondentes ao ato.
A sentença homologatória, por sua vez, determinou expressamente: "Oficie-se o Detran/SC, conforme acordo".
Embora o juízo a quo tenha fundamentado sua recusa na tese de que a diligência compete à parte e no excesso de serviço, tal posicionamento, no caso concreto, esvazia a própria tutela jurisdicional prestada. A função do O princípio da efetividade da prestação jurisdicional impõe ao magistrado o dever de adotar as medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido. No caso em tela, a expedição de um simples ofício não representa um ônus desproporcional ao Judiciário, mas sim o ato final e indispensável para materializar a solução consensual construída pelas partes e chancelada pelo próprio juízo.
Negar a adoção da providência após a homologação de acordo que expressamente a previa gera evidente contradição: o Estado-Juiz valida a solução pactuada, mas se abstém de disponibilizar o meio necessário à sua concretização, esvaziando a eficácia da sentença homologatória. Tal postura afronta o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em prazo razoável.
Ademais, a urgência demonstrada pela apreensão do veículo e a consequente acumulação de despesas reforçam a necessidade de uma atuação judicial célere e eficaz para a solução definitiva do impasse.
Portanto, a expedição do ofício ao Detran de Minas Gerais (local de domicílio do atual adquirente) é medida que se impõe como desdobramento lógico e necessário da sentença homologatória, a fim de assegurar o resultado prático do processo e a pacificação social almejada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar que o juízo de primeiro grau expeça ofício ao Detran de Minas Gerais, nos termos postulados pela parte agravante.
Custas legais.
Intime-se. Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062980v3 e do código CRC 8160e048.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:51:26
5081710-40.2025.8.24.0000 7062980 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:34.
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